DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JAN… — AREsp AREsp 2874833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: indenizatória regressiva movida por SEGURA SERVICOS LTDA em face de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: indenizatória regressiva movida por SEGURA SERVICOS LTDA em face de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERSAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO UTILIZANDO ERRONEAMENTE OS DADOS DA AUTORA COMO SOLICITANTE, O QUE FEZ COM QUE ELA RESPONDESSE EM JUÍZO POR INÚMERAS AÇÕES CONSUMERISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (e-STJ fl. 223)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7 do STJ; e
ii) dissídio prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que " NÃO se busca no presente recurso, UMA VEZ QUE NÃO FOI ANALISADA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO SENDO O CASO DE NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. O que se discute no presente recurso é a interpretação divergentemente extensiva daquela Câmara, conquanto a legislação pertinente faz alusão a simples exigência de prévia notificação, não delimitando qual órgão, se o que detém a origem do registro ou aquele que o retransmite, chamada entidade congênere." (e-STJ fl. 288)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7 do STJ; e
ii) dissídio prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 230) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.