DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI BATISTA DA SILVA contra decisão q… — AREsp AREsp 2874840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI BATISTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
- APELANTE (2) QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PLEITO DE RESSARCIMENTO DE ALUGUERES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI BATISTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELANTE (2) QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PLEITO DE RESSARCIMENTO DE ALUGUERES. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA, CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, COM A BAIXA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR REDUZIDO. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (3) NÃO PROVIDO. RECURSO (4) PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 1829)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1863/1865, 1881/1883 e 1897/1899).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2044/2052), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 324, §1º, e 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e aos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que as recorridas devem ser responsabilizadas pelos danos materiais sofridos, os quais podem ser apurados em liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2056/2063).
É o relatório. Decido.
"Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).
No caso, quanto à ausência de comprovação dos danos materiais, a Corte Estadual assim se manifestou:
"58. Pretende a autora recorrente a indenização pela mobília da residência que teria sido inutilizada pela falha na prestação de serviços das rés.
59. Tal pedido foi colocado genericamente na exordial, asserindo a demandante que a quantificação do dano deveria ocorrer em sede de liquidação.
60. Nada obstante, não há
[trecho intermediário suprimido]
provas constantes no processo.
2. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes.
3. O Tribunal estadual concluiu, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, que a instituição financeira era apenas a beneficiária do seguro, e não a contratante, de modo que não detinha legitimidade para acionar o seguro-garantia. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito do autor, sendo inviável o pleito indenizatório de danos materiais e morais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.352.298/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.