DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GA… — AREsp AREsp 2874851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S/A contra acórdão de minha relatoria que restou assim ementado (e-STJ fls.
- 1056/1067): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S/A contra acórdão de minha relatoria que restou assim ementado (e-STJ fls. 1056/1067):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) aplicação da Súmula 83/STJ; e (v) óbice da Súmula 7/STJ em relação a diversas matérias.
4. No caso, a parte agravante rebateu apenas alguns dos fundamentos, deixando de enfrentar outros, como a incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão que inadmite recurso especial constitui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (fls. 1087).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.
3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.