ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por HENRIQUE MATTIAZZI contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e deficiência na fundamentação recursal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HENRIQUE MATTIAZZI contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e deficiência na fundamentação recursal. A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno supre a deficiência formal do recurso especial inicialmente inadmitido, em especial quanto à ausência de impugnação específica e fundamentação clara que viabilize o conhecimento do recurso, bem como a possibilidade de reexame de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial, a clara e precisa indicação dos dispositivos legais tidos como violados, sendo inadmissível recurso cuja fundamentação seja genérica ou omissa nesse ponto, conforme estabelece a Súmula 284 do STF.
4. A decisão agravada evidenciou que o agravante não indicou expressamente os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação, sem demonstrar a tese jurídica recorrida ou dissídio interpretativo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
5.Ainda que superado o vício formal, a controvérsia exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6.A jurisprudência reiterada da Corte orienta que a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida impõe a manutenção do decisum, sendo inadmissível o agravo interno que se limita a reiterar argumentos já refutados, sem agregar fundamentos novos e relevantes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (grifos nossos)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.