ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Resultado indicado
Ação: cumprimento de sentença ajuizada por PROCARDIACO CLINICA E CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA, ERNEST & CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, por meio do qual busca exigir o valor constante em título executivo judicial originário de despacho que homologou a "transação celebrada entre as partes" e "julgou extinto o processo com resolução de mérito, e, posteriormente, o valor pactuado no segundo acordo (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9149, 10582, 9598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 833, IX, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de cumprimento de sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 833, IX, do CPC, no sentido de que "são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Precedentes.
3. Quanto às restrições à penhora de recursos públicos destinados a finalidades específicas, esta Corte entende que "eventuais exceções à regra de proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do princípio da reserva legal." Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/4/2025.
Ação: cumprimento de sentença ajuizada por PROCARDIACO CLINICA E CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA, ERNEST & CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, por meio do qual busca exigir o valor constante em título executivo judicial originário de despacho que homologou a "transação celebrada entre as partes" e "julgou extinto o processo com resolução de mérito, e, posteriormente, o valor pactuado no segundo acordo (e-STJ fl. 3).
Decisão interlocutória: nos autos do cumprimento de sentença movido contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS (processo 5016702-10.2020.8.21.0022/RS, evento 201, DESPADEC1), acolheu a impugnação oposta pela devedora,
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que "o eventual fato de as verbas serem públicas, não significa que foram ou serão utilizadas ao fim destinado, considerando a ausência de provas nesse sentido". Tal fundamento destoa da jurisprudência desta Corte, que exige interpretação restritiva da norma de impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC, especialmente quando se trata de recursos públicos vinculados a destinação legal específica, notadamente os de aplicação compulsória em saúde, não sendo admitidas ressalvas interpretativas não previstas pelo legislador.
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, com o desbloqueio dos valores constritos, em razão de sua impenhorabilidade.
Deixo de majorar honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.