ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2874876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- A discordância com a conclusão adotada não configura omissão (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A discordância com a conclusão adotada não configura omissão (art. 1.022, II, do CPC).
2. A análise das alegações de ausência de preclusão consumativa, necessidade de nova avaliação do imóvel, necessidade de uma melhor descrição do imóvel no edital de praceamento e arrematação por valor inferior ao de mercado demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A arrematação do imóvel deu-se, segundo o Tribunal local, por valor correspondente a 50% do valor da avaliação, o que não configura preço vil conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON VIEIRA DOS SANTOS e SILVIA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de cotas condominiais em fase executiva. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação à arrematação, homologando-a. Recurso dos réus. 1. Laudo de avaliação homologado por decisão interlocutória proferida em 05/04/2023, que restou preclusa. Inteligência do art. 507 do CPC. Pretensão de impugnar tal avaliação rejeitada. 2. Ausência de nulidade no Edital de leilão ou suas publicações. Cumprimento de todos os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC, inclusive contendo a avaliação do imóvel atualizada desde a data do laudo (2022) até a data do leilão (julho/2023). 3. Pretensão de reavaliação do imóvel que não prospera. Não há prova mínima de que o imóvel houvesse valorizado mais do que a
[trecho intermediário suprimido]
por preço vil ou não.
2. Na hipótese, o exame da questão não se mostra prejudicado. Seja porque não existe decisão reconhecendo a impenhorabilidade do bem, seja porque a definição quanto à regularidade da arrematação pode influenciar numa futura e eventual discussão sobre o prosseguimento da execução.
3. O Tribunal estadual afirmou, com base na prova dos autos, que a arrematação se deu por valor superior 50% do preço do imóvel, não sendo possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AR Esp n. 1.726.614/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 14/6/2023 - grifos nossos)
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC, porque não houve o seu arbitramento contra a parte recorrente no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.