DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que … — AREsp AREsp 2874881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
- 899/906), a parte agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão de fls.
- Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
Em suas razões (fls. 899/906), a parte agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem impugnação.
Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão de fls. 868/869 e passo a novo exame dos autos.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 642/643):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS ARRECADADOS NA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS PERTENCIAM À EMBARGANTE AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
I. Atende ao princípio da motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa.
II. A valoração das provas constitui questão de fundo que repercute na procedência ou improcedência do pedido, jamais questão processual que repercute na validade ou invalidade da sentença, consoante a inteligência dos artigos 479 e 489, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Eventual falha na subsunção jurídica ou na valoração do acervo probatório pode caracterizar error in judicando que torna o provimento jurisdicional passível de reforma, nunca de anulação.
IV. O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte vencida não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional.
V. À falta de prova conclusiva de que os bens arrecadados na falência da embargada pertenciam à embargante, é de rigor a rejeição dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI. A propriedade dos bens móveis é transferida por meio de simples tradição, segundo a inteligência do artigo 1.267 do Código Civil, de maneira que a posse, exteriorização da propriedade, induz presunção dominial.
VII. Em se tratando de sentença de improcedência, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito
[trecho intermediário suprimido]
estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC.
Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.