DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em re… — AREsp AREsp 2874881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão, uma vez que não se manifestou sobre "a tese principal arrolada tanto no recurso especial, quanto no Agravo Interno em Recurso Especial, recaindo em clarividente omissão no r. julgado que enseja nulidade processual e negativa de prestação jurisdicional" (fl.
- Aduz que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois "a embargante não pretende o reexame do contexto fático probatório" (fl.
- Defende que comprovou devidamente a divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 921/927).
Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão, uma vez que não se manifestou sobre "a tese principal arrolada tanto no recurso especial, quanto no Agravo Interno em Recurso Especial, recaindo em clarividente omissão no r. julgado que enseja nulidade processual e negativa de prestação jurisdicional" (fl. 931).
Aduz que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois "a embargante não pretende o reexame do contexto fático probatório" (fl. 932).
Defende que comprovou devidamente a divergência jurisprudencial.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 922/927):
Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 646/655):
O douto Juiz de Direito sentenciante examinou os fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial e valorou os elementos de convencimento constantes dos autos, inclusive a prova testemunhal produzida depois da anulação da sentença anteriormente proferida.
Foi devidamente justificada a conclusão de que não restou comprovada a propriedade dos equipamentos arrecadados na falência da Apelada, não sendo decisivo para o julgamento o equívoco a respeito do local em que se encontrava a impressora ao tempo da sua aquisição.
Cumpre ter presente que a valoração das provas constitui questão de fundo que repercute na procedência ou improcedência do pedido, jamais questão processual que repercute na validade ou invalidade da sentença, consoante a inteligência do artigo 489, e § 1º, do Código de Processo Civil.
caput A Apelante pretende transformar a sua insatisfação com o julgamento da demanda em questão processual passível de invalidar a sentença que concluiu, com clareza e coerência, pela regularidade do ato de constrição levado a efeito na falência da Apelada.
Com efeito, a sentença contém fundamentação que atende ao princípio da motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 11 do Código de Processo Civil, não podendo ser considerada nula porque não aderiu à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela Apelante, presente o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consoante explana Araken
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.