DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por WINES AND ROSES COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃ… — AREsp AREsp 2874954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por WINES AND ROSES COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A embargante alega haver omissão no julgado recorrido "ao não observar que houve o prequestionamento explícito e implícito quanto às violações aos dispositivos federais supramencionados" (fl.
- Acrescenta que o acórdão negou a devida "prestação jurisdicional em flagrante violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do CPC" (fl.
- Aduz que a decisão "também deixou de observar a inexistência de ofensa à legislação local (Súmula n.
Resultado indicado
A controvérsia recursal reside na alegada inconstitucionalidade da Lei estadual 8.645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT; bem como na alegada excepcionalidade criada pelo artigo 7º, inciso II da referida legislação instituidora, no tocante à isenção do recolhimento ao FOT, concedida aos contribuintes que usufruem do incentivo fiscal previsto na Lei 4.173/2003, o qual é . regulamentado pelo Decreto estadual 36.453/2004 Com efeito, infere-se que a Lei [trecho intermediário suprimido] a ausência de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por WINES AND ROSES COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A embargante alega haver omissão no julgado recorrido "ao não observar que houve o prequestionamento explícito e implícito quanto às violações aos dispositivos federais supramencionados" (fl. 934). Acrescenta que o acórdão negou a devida "prestação jurisdicional em flagrante violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do CPC" (fl. 935). Aduz que a decisão "também deixou de observar a inexistência de ofensa à legislação local (Súmula n. 280/STF), já que a Embargante não visa apreciação da legislação de que instituiu a exigência do FOT, de modo que o objeto do recurso especial se cinge às violações às legislações federais" (fl. 936).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Confira-se o teor da decisão recorrida:
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o recurso especial não merece ser conhecido. O Tribunal de origem assim se manifestou:
" .. A controvérsia recursal reside na alegada inconstitucionalidade da Lei estadual 8.645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT; bem como na alegada excepcionalidade criada pelo artigo 7º, inciso II da referida legislação instituidora, no tocante à isenção do recolhimento ao FOT, concedida aos contribuintes que usufruem do incentivo fiscal previsto na Lei 4.173/2003, o qual é . regulamentado pelo Decreto estadual 36.453/2004
Com efeito, infere-se que a Lei
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de violação aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC; a incidência da Súmula 280/STF; a apreciação da questão sob o enfoque predominantemente constitucional; ao óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ.
Não se verifica omissão ou falta de fundamentação na decisão que, fundamentadamente, contraria o interesse da parte.
Revela-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.