ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2874954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06003., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração na origem.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.073-1.074):
Ocorre que, ao assim decidir, a r. decisão agravada não atentou para o fato de que, em resposta aos referidos embargos declaratórios, afirmou o Tribunal de Justiça que "a afirmada "renovação automática" não revela quais as condições onerosas que a Empresa importadora e atacadista de alimentos e bebidas vem cumprindo em favor do Estado do Rio de Janeiro e da coletividade fluminense", e que "o acórdão embargado não se sustenta apenas no término da concessão do benefício fiscal (se foi ou não renovado automaticamente)".
Ou seja, houve resposta à pretensão declaratória da impetrante, ainda que em sentido contrário a seus interesses, valendo lembrar, ademais, que, na origem a discussão foi veiculada por meio de mandado de segurança.
Disto decorre a conclusão no sentido de que (i) é incorreta a assertiva da impetrante, deduzida em seus embargos de declaração, no sentido de que, por não haver a autoridade impetrada ou a pessoa jurídica de direito público questionando a expiração do regime especial, a afirmação constante da inicial de que gozaria ela, em 2020, do benefício fiscal teria se tornado fato incontroverso; (ii) as notas fiscais constituem documento produzido unilateralmente; e (iii)
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do FOT sobre esses incentivos.
Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a replicar os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 635-651).
No caso, o enfrentamento da tese relativa à análise de documentos que comprovariam que a contribuinte ainda estava usufruindo de benefício fiscal poderia, em tese, impactar diretamente o exame da controvérsia à luz do art. 178 do CTN. Isso porque, como visto, a origem não considerou violado o disposto no aludido dispositivo legal porque adotada premissa segundo a qual a contribuinte não mais usufruía benefício fiscal. Assim, em teoria, a consideração da circunstância de que a contribuinte estava usufruindo de benefício fiscal oneroso possui o condão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem.
Como se vê, tem-se caracterizada infrin gência ao art. 1. 022 do CPC, de modo que não há reparo a ser feito na decisão recorrida.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.