DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por WINES AND ROSES COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE … — AREsp AREsp 2874954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por WINES AND ROSES COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fls.
- 986-995): A r. decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto o v. acórdão do TJRJ teria dirimido as questões de forma suficientemente fundamentada. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por WINES AND ROSES COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 969-975).
Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 986-995):
A r. decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto o v. acórdão do TJRJ teria dirimido as questões de forma suficientemente fundamentada.
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Todavia, ao consultar o v. acórdão proferido pelo Eg. TJRJ, observa-se que o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada e não alegada pelas Autoridades Coatoras ou pelo Estado do Rio de Janeiro de que a Agravante não mais usufruía dos incentivos fiscais de ICMS quando da impetração do mandado de segurança, de modo que não seria aplicável ao caso o artigo 178 do CTN.
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Diante desse cenário, a ora Agravante opôs embargos de declaração apontando o vício incorrido pelo v. acórdão, pois nem as Autoridades Coatoras nem o Estado do Rio de Janeiro questionaram nos autos a fruição pela Agravante desses incentivos fiscais, tratando-se, portanto, de fato incontroverso, bem como omissão quanto aos documentos acostados à inicial que comprovam a fruição dos incentivos fiscais quando da impetração do mandado de segurança. No entanto, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios mantendo os vícios de fundamentação.
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Note-se que o próprio fato de a r. decisão agravada afirmar que o v. acórdão do TJRJ analisou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, demonstra a falta de fundamentação da decisão colegiada, a qual não enfrentou os argumentos sobre a ilegalidade da cobrança do FOT sobre os incentivos fiscais com prazo certo e condições e sobre aqueles concedidos com fundamento em Convênio CONFAZ.
Portanto, merece reforma a r. decisão monocrática, porquanto demonstrada a violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC e do artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do CPC.
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Assim, resta devidamente demonstrado que a controvérsia veiculada nos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF, na medida em que não se pretende que este Eg. STJ se debruce sobre as referidas leis estaduais, mas, apenas e tão somente, que reconheça a violação ao artigo 178 do CTN, ao artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Complementar 159/17 e aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96.
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Sendo assim, não restam dúvidas que merece reforma a r. decisão agravada, uma vez que a análise pretendida pela Agravante se limita às violações aos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
deslinde da controvérsia, uma vez que, embora provocado a se manifestar a respeito de documentos que comprovariam que a contribuinte ainda estava usufruindo de benefício fiscal, o Tribunal recorrido não examinou as referidas teses , de modo que é natural que haja pronunciamento da origem a respeito das alegações arguidas pela parte.
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os emba rgos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.