DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2874958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INSTRUMENTO PARTICULAR REPRESENTATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 12991, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 310):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR REPRESENTATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PARALISAÇÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O prazo prescricional para a execução embasada em instrumento particular representativo de dívida líquida é quinquenal (art. 206, §5º, I do CC). - Para que não se configure a prescrição da pretensão executória, a citação válida do executado deveria ter ocorrido dentro do prazo de 05 anos a se iniciar da data de vencimento da última parcela do contrato. Contudo, havendo diversas diligências infrutíferas do exequente na tentativa de localização do executado, não há que se falar em prescrição. - Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 333-338).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, falta de fundamentação da decisão.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 202, I, 206, § 5º, I, do CCB; 240, § 1º, 921, III, e 924, V, do CPC; 5º, LXXVIII, da CF; e Súmula 150/STF.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente em decorrência da inércia do exequente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 401-402).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 403-404), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 428-430).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Inicialmente vale destacar o descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais e de súmulas.
Nesse sentido, vejam-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação apresentada e a ausência de impugnação da parte adversa, defiro a benesse, sem efeitos retroativos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento apenas para deferir a gratuidade de justiça não retroativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E SÚMULAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.