ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manteve o acórdão que negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E JUDICIALIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA.
- Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência desta Corte com base no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 635.659-RG/SP), para reavaliar a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, anteriormente mantida por esta Turma em agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manteve o acórdão que negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Juízo de retratação em agravo regimental. TEMA 506/STF (RE Nº 635.659-RG/SP). TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. impossibilidade. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E JUDICIALIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência desta Corte com base no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 635.659-RG/SP), para reavaliar a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, anteriormente mantida por esta Turma em agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em determinar se o acórdão proferido por esta Turma, que manteve a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, diverge ou se alinha com o Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O Tema 506 da Repercussão Geral, embora focado inicialmente na cannabis sativa, estabelece diretrizes essenciais para a distinção entre uso e tráfico de entorpecentes, exigindo uma análise multifatorial e contextualizada, além de elementos probatórios robustos e judicializados que demonstrem o elemento subjetivo do tipo penal do tráfico, qual seja, a intenção de difundir a droga. A tese ressalta que a mera quantidade ou tipo de droga não é, isoladamente, determinante, admitindo uma presunção relativa de usuário para certas quantidades e enfatizando a necessidade de elementos concretos para afastar essa presunção.
4. No caso em análise, a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal decorreu da constatação de que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar o elemento subjetivo do tráfico sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.
5. A ausência de prova cabal e judicializada da traficância, conforme as exigências do devido processo legal e da presunção de inocência, levou à correta manutenção da desclassificação.
6. O acórdão do Superior
[trecho intermediário suprimido]
lastro probatório mínimo e judicializado para a condenação por tráfico, resguardando a presunção de inocência, valores que o Tema 506, em última análise, também visa a proteger e otimizar na prática judiciária.
Conclui-se, assim, que a determinação de juízo de retratação, embora formalmente vinculada à tese da repercussão geral, encontrará no acórdão agravado uma fundamentação que, em sua essência, já se antecipava e se harmonizava com os princípios basilares da prova no processo penal, os quais o próprio STF busca aprimorar por meio de critérios objetivos para a distinção entre usuário e traficante.
Diante do exposto, em estrita observância aos princípios constitucionais do processo penal, notadamente o artigo 155 do Código de Processo Penal, a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, e em plena harmonia com a finalidade do Tema 506 da Repercussão Geral, mantenho o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.