ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o previsto no art.
Resultado indicado
Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita, encontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua residência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de maconha e 4,66g de cocaína.
3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão extrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de desclassificação para uso pessoal.
5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para consumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de monitoramento de contatos com outros usuários e a falta de apetrechos típicos do tráfico.
III. Razões de decidir
6. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o Ministério Público não apresentou provas adicionais durante a instrução criminal para sustentar a condenação.
8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo , beneficiando o réu."
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021)." (HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em acréscimo, registre-se que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.