DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVALDO JOAO MARTINI contra decisão do T… — AREsp AREsp 2874962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVALDO JOAO MARTINI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu em parte o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade n.
- 054.02.006866-6, nos termos dos artigos 9.º, caput, incisos I e X, e 10, caput e inciso X, da Lei n.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVALDO JOAO MARTINI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu em parte o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade n. 054.02.006866-6, nos termos dos artigos 9.º, caput, incisos I e X, e 10, caput e inciso X, da Lei n. 8.429/1992, impondo ao demandado as sanções de: a) perda da função pública; b) proibição de contratar com o Poder Público, realizar concursos ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos a contar do trânsito em julgado da decisão; c) suspensão dos direitos políticos por 8 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão; d) multa civil de R$ 41.996,60 a VIVALDO JOÃO MARTINI; e e) ressarcimento do dano causado aos cofres públicos, possibilitando que, nas demandas em que o Estado de Santa Catarina busca o pagamento dos valores relativos às fraudes praticadas pelas requeridas Vendelino Oenning & Filhos Ltda., Sularroz Beneficiamento e Comércio de Arroz Ltda., JS VIP Indústria e Comércio de Confecções Ltda., CIA VIP Ltda.. Maitex Indústria e Comércio de Produtos Têxteis Ltda, Confecções Oséias Ltda., Mahitex Indústria Têxtil Ltda., Coruja Malhas Ltda., Confecções Dalvacir Ltda e Cleubia Comércio de Confecções Ltda., o requerido Vivaldo João Martini possa ser chamado, como devedor solidário, caso as empresas devedoras aqui citadas e/ou os sócios ou administradores das respectivas empresas Moacir Oenning, João Eudes Aparicio, Hilário Lohse, Daniel Adriano Lohse, Nelson Lohse, Carín Lohse, Douglas Marino Lohse e Itamir Stupp, não tenham bens suficientes para reparar o prejuízo causado ao Estado de Santa Catarina (fls. 8.983-9.061). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 9.132-9.136).
Interposto recurso de apelação (n. 2012.037086-3), a Corte estadual deu provimento ao apelo do demandado a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual (fls. 9.999-10.006). O aresto foi assim sintetizado (fl. 9.999):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SONEGAÇÃO FISCAL. EMISSÃO DE FALSOS CRÉDITOS DE ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS QUE NECESSITAM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E OITIVA DOS REQUERIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alínea "a", e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM PARTE DO APELO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO NOBRE NO MAIS. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.