ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2874970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 6004, 5946, 10655, 10880, 9985, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 1.320/1.324, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender aplicáveis os óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Nas suas razões, a agravante questiona a incidência dos referidos verbetes sumulares, argumentando que, no caso, houve clara indicação do dispositivo legal violado, qual seja, o art. 90, § 4º, do CPC, e que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto do seu recurso especial.
Aduz que "a premissa utilizada pelo v. acórdão recorrido, replicada na r. decisão agravada, no sentido de que não há como efetuar a "alteração do título em execução nessa fase processual", com a devida vênia, está equivocada, uma vez que, repisa-se, o pedido de desistência ocorreu antes do trânsito em julgado, o que admite, com efeito, o reconhecimento da inexequibilidade do título no atual momento processual" (e-STJ fl. 1.335).
Refere ter comunicado sua adesão ao Refis, instituído pela MP Estadual n. 17/2021, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.345/1.349.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Na origem, cuidam os autos de cumprimento de sentença em desfavor
[trecho intermediário suprimido]
Se entendia a parte pela necessidade de modificação da condenação em honorários advocatícios, porque comunicou o pedido de desistência antes do trânsito em julgado na etapa de conhecimento, deveria ter impugnado a decisão mediante o expediente cabível. Mas, diferentemente disso, esperou operar-se o trânsito em julgado da decisão.
Por isso, à luz da insuficiência das razões recursais e da inaptidão das alegações feitas para combater a motivação do acórdão recorrido, incidem na espécie as orientações estabelecidas nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.