DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2874978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência do art.
- 182 do STJ, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já [trecho intermediário suprimido] deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 574-575):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante reiterou no agravo interno os mesmos argumentos do agravo em recurso especial, alegando que a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita dispensa o recolhimento prévio de preparo, conforme art. 17 da Lei n. 1.060/1950, e sustentando violação do art. 98 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fund amentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera repetição dos argumentos do agravo em recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Postula a atribuição de efeito suspensivo.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já
[trecho intermediário suprimido]
deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.