ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito é cabível apenas quando há litigiosidade no processo, em observância ao princípio da sucumbência.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade, uma vez que a desistência da ação foi homologada sem oposição da parte contrária, afastando, assim, a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 2.219.110/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito é cabível apenas quando há litigiosidade no processo, em observância ao princípio da sucumbência.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade, uma vez que a desistência da ação foi homologada sem oposição da parte contrária, afastando, assim, a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais.
3. A revisão da conclusão acerca da ausência de litigiosidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HABILITADO.
1. Honorários sucumbenciais. Inexistência de benefício econômico e sucumbência. Sendo a impugnação ao crédito extinta, sem resolução do mérito, por desistência da ação, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação de crédito referente ao mesmo crédito desta lide em outro processo, não se opondo esta, revela-se indevida a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade do processo e inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
..
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AREsp 2.219.110/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.