DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES VILELA CRUVINEL e CARLOS… — AREsp AREsp 2875009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES VILELA CRUVINEL e CARLOS CRUVINEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/3/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA em face de MARIA DE LOURDES VILELA CRUVINEL e CARLOS CRUVINEL.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo de avaliação realizado por Oficial de justiça e Avaliador judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES VILELA CRUVINEL e CARLOS CRUVINEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/5/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA em face de MARIA DE LOURDES VILELA CRUVINEL e CARLOS CRUVINEL.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo de avaliação realizado por Oficial de justiça e Avaliador judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A legislação processual civil (arts. 370 e 371) confere ao magistrado singular a liberdade de decidir conforme sua livre convicção, de modo que, em segunda instância, evita-se substituir seu juízo de valoração, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do condutor do feito ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão recorrida. 2. Se a avaliação, elaborada por avaliador judicial, estiver de acordo com as normas técnicas previstas no artigo 873 do CPC, age com acerto a decisão que homologa o laudo oferecido pelo expert, sendo desnecessária a realização de nova perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 54)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 11, 489, §1º, III, IV e §3º, 835, §3º, 872, 873, I e III, 926, 927, §1º, 994, IV, e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC. Insurgem-se contra o laudo de avaliação do imóvel.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.