DECISÃO Trata-se de agravo de PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁ… — AREsp AREsp 2875051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- 177-185), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente defende ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido . (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 177-185), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente defende ofensa ao art. 17 do CDC. Argumenta, em síntese, que "O simples fato de se estar diante de pleito de supostos prejuízos suportados por pretensos pescadores e/ou marisqueiras, não permite equiparar situação fáticas completamente distintas. Existem, sim, incidentes envolvendo vazamento em que podem ser observados serviços sendo prestados - por exemplo, quando se está diante de situação envolvendo o transporte de mercadorias por meio de navios e há um incidente envolvendo esse prestador de serviço. 15. Entender o contrário é, simplesmente, considerar que toda pessoa jurídica, que desenvolva produtos ou preste serviços, e que venha a ser demandada por pessoa física, tenha as causas a tramitar em Varas de consumo. Isso porque, o entendimento aplicável jogará todas as demandas desse tipo em Varas de Consumo. A questão fica ainda mais estranha quando se está a falar de demandas ambientais, que contam com regramento jurídico especial - que passa a ser completamente ignorado, aplicando-se somente o CDC - não há qualquer sentido legal nesse entendimento, pelo contrário, afigura-se ilegal! ". (fl. 180, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-BA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 199-206), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 208-215).
Contraminuta às fls. 219-224, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando, dentre outras hipóteses, dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência. A análise dos autos revela que a demanda, ajuizada por pescadores artesanais e marisqueiras em face da Transpetro - Petrobras Transportes S/A, visa o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de dano ambiental ocorrido na baía
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.
3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .
(REsp n. 2.090.892/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essa considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.