ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de erro material na intimação do acórdão dos embargos de declaração, visto que foi publicado no DJe acórdão estranho ao processo.
- O acórdão correto foi disponibilizado no DJe de 7/2/2024, considerando-se publicado em 8/2/2024, com início do prazo recursal em 9/2/2024 e término em 23/2/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de erro material na intimação do acórdão dos embargos de declaração, visto que foi publicado no DJe acórdão estranho ao processo.
2. O acórdão correto foi disponibilizado no DJe de 7/2/2024, considerando-se publicado em 8/2/2024, com início do prazo recursal em 9/2/2024 e término em 23/2/2024. O recurso foi interposto em 29/2/2024, sendo intempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso especial foi observado a partir da publicação do acórdão correto, após sanado o vício anterior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando a intempestividade recursal.
6. O prazo recursal teve início a partir da publicação do acórdão correto, após sanado o vício, e não a partir da publicação do acórdão incorreto. Mesmo assim, o recorrente manejou o recurso fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 11.419/06, art. 4º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.620/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.988.720/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO GALVÃO BRAGA JÚNIOR contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 843-846).
A parte agravante aduz, em síntese, que houve erro material na intimação do acórdão dos embargos de declaração julgados na origem, visto que foi publicado no DJe
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 738), sobrevindo a disponibilização do acórdão correto no DJe de 7/2/2024, considerando-se publicado em 8/2/2024 (fl. 747), nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06.
Assim, a contagem do prazo de 15 dias começou em 9/2/2024, uma sexta-feira, e terminou em 23/2/2024, também uma sexta-feira. No entanto, o recurso foi interposto em 29/2/2024 (fl. 749), sendo manifestamente intempestivo. Ao contrário do que alega a parte agravante, o prazo recursal teve início a partir da publicação do acórdão correto, ou seja, após sanado o vício. Isto é: a contagem do prazo considerou a publicação correta, em 8/2/2024 (fl. 747), e não a publicação incorreta, feita em 2023 (fl. 734). Mesmo assim, o recorrente perdeu o prazo para interpor o recurso especial, que terminou em 23/2/2024 (15 dias após a publicação correta, de 8/2/2024), sendo o recurso apresentado somente em 29/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.