DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que in… — AREsp AREsp 2875104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de revisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela PNEUMAX ACESSORIOS E PECAS LTDA., em face da agravante.
- Acórdão: conferiu parcial provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de revisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela PNEUMAX ACESSORIOS E PECAS LTDA., em face da agravante.
Acórdão: conferiu parcial provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. 1. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. PRETENDIDA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE COMPENSAR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA SEGUNDO A MÉDIA ENTRE O INPC/IBGE E O IGP-DI/FGV. 2. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. ÉDITO AGRAVADO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÉRIE TEMPORAL EMPREGADA PELO PERITO JUDICIAL (3943 - CONTA GARANTIDA), CONTUDO, QUE NÃO SE ASSEMELHA À MODALIDADE CONTRATADA (CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA). ADOÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELOS TRÊS MAIORES BANCOS DO PAÍS EM QUE OPARA O PERÍODO BACEN NÃO DIVULGAVA O ÍNDICE DA OPERAÇÃO CORRESPONDENTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO REQUERIDO PERANTE O JUÍZO . DEFERIMENTO QUEA QUO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e
ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que:
i) o art. 1.022 do CPC foi violado; e
ii) não pretende o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 5/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.