DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A — AREsp AREsp 2875111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 966, III, V E VII, DO CPC - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 13043, 10504, 14694, 7703, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 672):
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, III, V E VII, DO CPC - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tendo em vista que a seguradora não demonstrou o pagamento da indenização, a improcedência do pedido rescisório é medida que se impõe.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 695-705), a recorrente alegou violação do art. 966, incisos III, V e VII, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o "Contra Recibo On Line" emitido pelo Banco do Brasil configura prova nova, obtida após o trânsito em julgado da ação de cobrança originária, apta a comprovar a quitação administrativa da indenização DPVAT. Aduziu que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a validade do referido documento eletrônico, incorreu em violação manifesta de norma jurídica (arts. 320 e 884 do Código Civil) e ignorou o dolo da parte adversa, que omitiu o recebimento do valor para pleiteá-lo novamente em juízo. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 777-781).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 738-740), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 756-764).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 777-780).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória, concluiu pela improcedência do pedido, por entender que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da indenização. A Corte estadual fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 676-679):
O fato é que o documento encaminhado pelo BANCO DO BRASIL S/A à seguradora, denominado "Contra Recibo On Line", não contém a assinatura da favorecida CECILIA PEREIRA DE SOUZA e também não comprova a efetiva transferência bancária do valor para a conta da ré (doc. 3, fl. 11).
Ora, se a favorecida nega ter recebido qualquer valor a título de indenização DPVAT, o reconhecimento do pagamento deveria ocorrer mediante recibo ou comprovante da efetiva transferência bancária do valor da indenização para a conta corrente da beneficiária, o que não ocorreu.
..
Além
[trecho intermediário suprimido]
parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.277.398/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (destaquei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucu mbência, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, para 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se houver.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.