ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 371 e 480, ambos do CPC, no que concerne à reavaliação da prova pericial produzida nos autos e/ou a designação de uma nova, não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido e nem opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
- Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria referente aos arts. 371 e 480, ambos do CPC, no que concerne à reavaliação da prova pericial produzida nos autos e/ou a designação de uma nova, não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido e nem opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e HERMES RAMOS DE OLIVEIRA (FRANCISCO e HERMES) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS - PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADO EM RISCO DE DESABAMENTO DOS IMÓVEIS E VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO - CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS PELOS PRÓPRIOS SEGURADOS, CONSIDERANDO A FALTA DE MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÕES IRREGULARES E INTERVENÇÕES INADEQUADAS - HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO - VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 1.895)
Nas razões de seu agravo, FRANCISCO e HERMES defenderam o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.954/1.933).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria referente aos arts. 371 e 480,
[trecho intermediário suprimido]
j. em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022)
Anote-se, por fim, que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento (AREsp n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.