ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento.
- Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERDA DA VISÃO PELO SEGURADO. CAUSA EFETIVA. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas limitativas da apólice de seguro de acidentes pessoais, concluiu que a perda da visão do segurado em razão de complicações pós-cirúrgicas não está coberta pelo contrato. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ILDEU DUARTE MALTA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE PESSOAL.
A modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Assim, o segurado de seguro de vida com cobertura para invalidez por acidente, cuja perda de olho direito tem causa um pós-operatório, não tem indenização a receber, pois a invalidez informada não é decorrente de acidente" (e-STJ fl. 456).
O recorrente aponta violação dos arts. 4º, I, 6º, III e IV, 17, 47, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 422, 765, 768 e 794 do Código Civil.
Alega que possui direito à cobertura securitária por acidentes pessoais, tendo em vista (1) violação da boa-fé objetiva e deficiência no dever de prestação de informações imposto à seguradora, pois as limitações da cobertura não ficaram claras para o consumidor; (2) que, diante de dúvidas sobre o sentido de determinada cláusula contratual, deve-se interpretá-la em sentido favorável ao consumidor (art. 47
[trecho intermediário suprimido]
não tendo sido vítima de acidente, não faz jus à indenização reclamada.
Também verificou a não ocorrência de informação defeituosa para a cobertura invalidez contratada (ordens 08/09 e 19/23)" (e-STJ fls. 457/460).
Como se vê, em última análise, a controvérsia consiste em definir qual é a extensão ou o significado da palavra "acidentes", prevista na apólice do seguro.
Desse modo, não se pode conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 5/STJ, que impede esta Corte Superior de interpretar cláusulas contratuais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.