ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO.
Resultado indicado
As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento e de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) necessidade de reexame matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem pela existência, para fins de fixação de honorários advocatícios, de caráter condenatório no provimento jurisdicional obtido e na caracterização de situações a justificar a imposição das multas processuais previstas os artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 9582, 11811, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PRECEDENTES. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matéria fática.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento e de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) necessidade de reexame matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem pela existência, para fins de fixação de honorários advocatícios, de caráter condenatório no provimento jurisdicional obtido e na caracterização de situações a justificar a imposição das multas processuais previstas os artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC) e de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as súmulas 282 e 284 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.
4. Decisão recorrida que acertadamente entendeu pela existência de caráter condenatório no provimento jurisdicional obtido, impondo a fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação/proveito econômico, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC.
5.
[trecho intermediário suprimido]
Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra v iável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.