DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2875174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 1.368 - 1.371, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial com base no fundamento de que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, tendo em vista que houve a referida indicação, mais precisamente à fl.
- 1.256 (e-STJ), em que a parte alega que o recurso foi interposto exclusivamente com base no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; razão pela qual passo à nova análise do recurso especial Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 12468, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1.368 - 1.371, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial com base no fundamento de que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, tendo em vista que houve a referida indicação, mais precisamente à fl. 1.256 (e-STJ), em que a parte alega que o recurso foi interposto exclusivamente com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; razão pela qual passo à nova análise do recurso especial
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.188):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PERÍCIA DE ENGENHARIA AGRÔNOMA- HONORÁRIOS PERICIAIS -REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE- PERÍCIA COMPLEXA - RECURSO DESPROVIDO. -O juiz deve fixar os honorários periciais considerando a natureza, complexidade e tempo requerido para a realização do trabalho técnico, aderindo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -Neste caso, considerando a complexidade, natureza e o tempo envolvido na execução dos serviços periciais, tem-se que o valor homologado mostra-se razoável, não havendo que se falar em redução. - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos por Vale S.A. foram rejeitados (fl. 1.257).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sustenta a aplicação de multa nos embargos de declaração foi equivocada, pois os embargos visavam ao prequestionamento e não tinham caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ.
Além disso, aponta divergência jurisprudencial em relação à redução dos honorários periciais, mencionando decisões que arbitraram valores menores para perícias de engenharia.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.276 - 1.278 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte agravante.
Na hipótese, a parte interpôs o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, todavia, verifica-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o
[trecho intermediário suprimido]
DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(..)
6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.499.520/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Aplica-se a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.