ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2875229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, por se tratar de demanda que visa à reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CPC/2015), foi aplicado ao caso o prazo prescricional trienal a contar do momento em que se estabeleceu a condição para ajuizar a ação, ou seja, a partir da data do pagamento das cotas condominiais. Aplicação da Súmula 83/STJ .
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ROBERTO PASCHOALINI SILVA, contra decisão monocrática (fls. 376-380, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 307, e-STJ):
AÇÃO REGRESSIVA. Pretensão em razão do pagamento de débitos condominiais pelo arrematante de imóvel em hasta pública, que não foram solvidas pelo réu, ex-proprietário. Apela o réu sustentando a ocorrência da prescrição. Descabimento. Prazo prescricional da pretensão de regresso corre a partir do pagamento do débito do qual se postula a restituição. Acordo de quitação apresentado em 15.12.2017. Presente ação ajuizada em 2019. Ausente superação do prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, V, do CC. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 313-332, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque a prescrição trienal deveria ser aplicada a partir do vencimento de cada cota condominial paga pelo
[trecho intermediário suprimido]
1.150.102/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/09/2016, DJe de 04/10/2016; REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJe de 17/09/2013. 2. Hipótese em que, de acordo com as instâncias ordinárias, somente se pode atestar a ciência inequívoca da autora quanto aos atos lesivos que são objeto da demanda a partir da notificação extrajudicial da ré para a desocupação do imóvel, promovida em 19/02/2013, não estando prescrita, portanto, a ação ajuizada em 24/04/2013, dentro do triênio (CC/2002, art. 206, § 3º, V). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.167.724/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) grifou-se
Permanece, deste modo, a aplicação da Súmula 83 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.