DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA GANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2875248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA GANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 329, caput, e 129, §12, ambos do Código Penal, na forma do art.
- 69 do Código Penal, às penas finais de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, além de 1.798 (um mil, setecentos e noventa e oito) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA GANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 329, caput, e 129, §12, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas finais de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, além de 1.798 (um mil, setecentos e noventa e oito) dias-multa (fls. 337-378).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 536-559).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 157, caput e §1º, 240, §1º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; arts. 18, inciso II, 129, §12, e 329, todos do Código Penal; e art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 602-650).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 713-716).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 725-738).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 798-802).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à violação aos arts. 157, caput e §1º, 240, §1º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, o agravante defende a nulidade da busca domiciliar em razão da ausência de justa causa, ausência de prova cabal a respeito da anuência de morador e inexistência de urgência para o ingresso na residência sem mandado judicial.
Sem razão, porém. Constato, da análise do
[trecho intermediário suprimido]
nas imediações de local de trabalho coletivo, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, o Tribunal de origem confirmou que o crime foi praticado nas imediações de uma fábrica, sendo que concluir de forma contrária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável neste instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 789.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023 13/2/2023 .)
Assim, incide também , na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.