ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2875273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que não houve o prequestionamento da tese recursal, controvérsia porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nas razões recursais do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática não pode prosperar, pois o acórdão de fls. 350-361 pronunciou-se expressamente sobre a violação ao art. 85, § 2º, do CPC, em razão da subversão da ordem de preferência da base de cálculo dos honorários, mantendo a fixação deles sobre o proveito econômico e violando o dispositivo legal mencionado.
Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada apresentou manifestação, requerendo que o agravo interno seja desprovido (e-STJ fls. 432/438)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
[trecho intermediário suprimido]
argumentos já rechaçados no acórdão estadual, o que evidencia o cunho protelatório da insurgência. Incidência do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Corte local não debateu a tese jurídica relativa à configuração da relação de consumo sob o enfoque dado no apelo especial, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.952.754/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.