ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2875299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO ART.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 277933 /SP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO ART. 210 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de similitude fática e deficiência na demonstração do dissídio nos moldes do CPC e do RISTJ, sendo desprovido no STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão, em apelação, restrita ao valor dos danos morais e ao percentual de honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reputando adequado o quantum dos danos morais e os honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e improvido o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela suposta insuficiência da recomposição dos danos morais in re ipsa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 210, caput, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996 ao limitar o critério mais favorável na liquidação de lucros cessantes; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 quanto à proteção de denominações e símbolos de entidade desportiva e dano moral in re ipsa; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do quantum dos danos morais e a discussão referente ao critério mais favorável adotado por demandar reexame de fatos e critérios de valoração (violação dos arts. 209 e 210 da LPI).
7. Ausente prequestionamento específico do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, incide as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. A discussão referente ao quantum é novamente
[trecho intermediário suprimido]
recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 277933 /SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0403626-8. T3 - TERCEIRA TURMA. Ministro MOURA RIBEIRO. DJEN 28/08/2025)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.