DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e OUTROS da decisão … — AREsp AREsp 2875304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitira o seu recurso especial.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
- Trata-se de recurso especial interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e OUTROS, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6007, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 542/543.
A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitira o seu recurso especial.
Requer que seja dado provimento ao agravo.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 562/566).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 337):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA E COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA DE 27%. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO PARA ALÍQUOTA GERAL DE 17%. PRECEDENTES.
1. considerando que a energia elétrica e os serviços de telecomunicações são essenciais, decidiu a Suprema Corte que não pode a Fazenda Pública Estadual estabelecer alíquota de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em patamar superior àquela incidente sobre as operações em geral. Esclareça- se, por oportuno, que o Plenário da Corte Suprema modulou os efeitos temporais da decisão, determinando que produza repercussão apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as demandas propostas até a data do início daquele julgamento (05.02.2021). Na espécie, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03.09.2019, antes daquele marco, portanto, há que se aplicar a tese fixada. Com efeito, na situação ora analisada, prevalece a orientação firmada no julgamento do RE nº 714.139/SC.
2. Resta claro que a alíquota de 17% é a correta para composição da regra matriz de incidência do ICMS, em seu critério quantitativo, conforme exaustivamente visto acima. Desta forma, a apelante faz jus à repetição do que pagou a mais e indevidamente, nos termos temporais da modulação fixada pela Suprema Corte. Quanto aos consectários (juros e correção monetária). É certo que, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, até 08/12/2021, a repetição de indébito tributário, como no caso dos autos, deverá ocorrer na forma simples, com incidência da correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) e, juros de mora correspondentes àqueles utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n. 188
[trecho intermediário suprimido]
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.