DECISÃO Na origem, o Município de Feira de Santana ajuizou cumprimento de sentença em face da União, v… — AREsp AREsp 2875314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Município de Feira de Santana ajuizou cumprimento de sentença em face da União, visando executar título judicial formado em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), para obter a complementação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
- No cumprimento de sentença, deu-se, à causa, o valor de 47.899.567,62 (quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
- Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Município, firme na convicção de que a decisão exequenda não conferiu qualquer direito individualizado aos municípios quanto ao repasse direto das verbas, limitando-se a determinar os valores que deveriam ser transferidos pela União ao FUNDEF.
- Assentou, ainda, que o MPF, autor da ação civil pública originária, já havia promovido o respectivo cumprimento de sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Município de Feira de Santana ajuizou cumprimento de sentença em face da União, visando executar título judicial formado em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), para obter a complementação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
No cumprimento de sentença, deu-se, à causa, o valor de 47.899.567,62 (quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Município, firme na convicção de que a decisão exequenda não conferiu qualquer direito individualizado aos municípios quanto ao repasse direto das verbas, limitando-se a determinar os valores que deveriam ser transferidos pela União ao FUNDEF. Assentou, ainda, que o MPF, autor da ação civil pública originária, já havia promovido o respectivo cumprimento de sentença (fls. 129-131).
A apelação da Municipalidade foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 680-693). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO.
1. Quanto a legitimidade do município para a execução de julgado em Ação Civil Pública, o egrégio Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade por ser o titular do interesse discutido, sendo o destinatário das verbas executadas em discussão, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90.
2. Portanto, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do município.
3.Tendo em consideração que, in casu, não houve angularização da relação processual, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo Federal a quo para o regular processamento do feito.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 731-742).
Inconformada, a UNIÃO, pela via especial interposta por ambas as alíneas do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/1990
[trecho intermediário suprimido]
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o respectivo trânsito em julgado, ficando expressamente vedada a possibilidade de utilização do valor executado para pagamento de honorários advocatícios, porque inconstitucional". Ou seja, permitiu-se, em abstrato, que fosse retomado o curso da execução. Isso significa que o STF, apesar de possibilitar, em tese, o manejo do cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da ACP 0050616-27.1999.4.03.6100, sequer examinou quaisquer dos pressupostos processuais ou condições da ação executiva dos requerentes. Assim, o que fora posto à jurisdição da Suprema Corte diz respeito tão somente aos contornos e efeitos da liminar deferida na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, em nada influindo para o caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.