DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por UBERVEL - UBERABA VEÍCULOS E PEÇ AS LTDA contra… — AREsp AREsp 2875332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por UBERVEL - UBERABA VEÍCULOS E PEÇ AS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que (fls.
- 974-978): Nos termos da decisão embargada, deixou-se de conhecer do apelo especial sob fundamento de não se ter preenchido o instituto do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
- O acórdão destaca que o artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996 não foi objeto de análise nas instâncias inferiores e no acordão recorrido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por UBERVEL - UBERABA VEÍCULOS E PEÇ AS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que (fls. 974-978):
Nos termos da decisão embargada, deixou-se de conhecer do apelo especial sob fundamento de não se ter preenchido o instituto do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
O acórdão destaca que o artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996 não foi objeto de análise nas instâncias inferiores e no acordão recorrido. Logo, não teria sido transposto o requisito formal para apreciação do Recurso Especial. Neste passo, busca-se esclarecer se o prequestionamento adotado na decisão embargada é acerca do dispositivo acima indicado ou da matéria nele abordada. Isso porque o instituto do prequestionamento exige que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida nas instâncias inferiores.
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Nota-se que as teses invocadas no Recurso Especial foram amplamente debatidas nas instâncias inferiores e no acórdão recorrido. Ilustra-se.
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Portanto, nota-se que a matéria, qual seja, o dever de restituição foi enfrentado nas instâncias de piso.
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A Súmula 280/STF estabelece que "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Porém, ignora-se que o direito em si não é local, mas previsto na Lei Kandir e, em especial, na Constituição Federal.
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Neste passo, data vênia, este aclaratório versa sobre a omissão de que não se discute ofensa a direito local, no formato previsto na Súmula 280/STF. Tanto assim o é, que o Tema 201 foi julgado com repercussão geral e efeito erga omnes dada a relevância do direito tutelado, que não era local.
Houve impugnação da parte embargada (fls. 989-991).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, realizado na minuta ou contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos
[trecho intermediário suprimido]
pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
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Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, alcança a alínea "c", no que tange à mesma matéria
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.