ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2875332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.805.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 10 da LC 87/1996, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UBERVEL - UBERABA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 998-1.000).
Alega a parte agravante, em síntese (fls. 1.014-1.019):
Todavia, com o devido respeito, tal posicionamento não se sustenta.
Isso porque o instituto do prequestionamento exige que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida nas instâncias inferiores, o que foi invariavelmente feito.
Inclusive, o prequestionamento implícito, segundo a concepção histórica desde Colendo STJ, consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, ainda que sem mencioná-la expressamente.
Nota-se, portanto, que a Agravante observou integralmente os requisitos necessários ao prequestionamento, tendo suscitado oportunamente as questões controvertidas perante a Corte Estadual, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, os quais foram assim observados pelo E. TJMG:
..
Ademais, Excelências, a análise da referida matéria constou expressa no acórdão recorrido, inclusive cotejando ambos os dispositivos as f. 5/11 do acórdão:
..
Portanto, nota-se que a matéria, qual seja, o dever de restituição foi enfrentado nas instâncias de piso.
Rememora-se, Excelências, que a tese
[trecho intermediário suprimido]
do ICMS, imprescindível seria a análise da legislação local (art. 8º, XVII, "d", da Lei Estadual 6.374/1989) c/c RICMS/SP para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial.
4. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art.
102, III, d, da CF).
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.805.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.