DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON VIANA ALVES contra decisão do… — AREsp AREsp 2875403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON VIANA ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 513--514): Com efeito, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior: ..
- Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que o prequestionamento implícito está presente, mesmo que o acórdão não mencione explicitamente os dispositivos legais violados, bastando que o Tribunal de origem tenha enfrentado a matéria.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON VIANA ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 513--514):
Com efeito, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior:
..
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que o prequestionamento implícito está presente, mesmo que o acórdão não mencione explicitamente os dispositivos legais violados, bastando que o Tribunal de origem tenha enfrentado a matéria.
Acrescenta (fls. 564-565):
A princípio, negou-se observância ao art. 212 do Código de Processo Penal na medida em que a colheita da prova testemunhal foi realizada mediante protagonismo judicial, subtraindo a efetiva atuação da defesa e aniquilando a estrutura dialético-processual, não tendo esse ponto sido solucionado em sede de Recurso em Sentido Estrito. Na sequência, violou-se , ainda, o disposto no art. 381, III, do Código de Processo Penal , conjugado ao art. 315, §2º, IV do CPP , visto que não houve um enfrentamento satisfatório das teses centrais apresentadas pela defesa, restando ausente de fundamentação idônea o decisum em tela, com a consequente nulidade prevista no art. 564, V, do CPP .
Ainda, nota-se violação ao art. 564, IV, c/c art. 413, §1º, do Código de Processo Penal , dado o excesso de linguagem da sentença de pronúncia, assim como a completa inobservância do disposto no art. 15 do Código Penal , que, se devidamente aplicado, acarretaria na exclusão da tipicidade tentada e na responsabilização do agente somente pelos atos já praticados, com o não enquadramento à competência do Tribunal do Júri ( art. 74, § § 1º e 3º c/c art. 419 do Código de Processo Penal ). Afinal, em completo desacordo semântico com a literalidade do artigo 14, II, do Código Penal, considerou-se a hipótese da tentativa mesmo sem a indicação da "circunstância alheia à vontade do agente" que teria impedido o resultado.
Defende também a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 565):
.. pois nenhum dos pontos questionados exige revolvimento fático-probatório. O Recurso parte de premissas já estabelecidas no v. acórdão, limitando-se a buscar a devida valoração jurídica dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.