ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do morador e denúncia anônima especificada.
- A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e autorização do morador, e se tal procedimento viola o direito à inviolabilidade do domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3542, 3608, 287, 10926, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Autorização do morador. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do morador e denúncia anônima especificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e autorização do morador, e se tal procedimento viola o direito à inviolabilidade do domicílio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, como no caso de tráfico de drogas, e quando haja autorização do morador.
4. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima especificada e autorização do morador, configurando exercício regular da atividade investigativa e não violando o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e com autorização do morador. 2. A denúncia anônima especificada, aliada à autorização do morador, justifica a busca domiciliar em casos de crime permanente, como tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017, DJe 16.08.2017.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ALVES TEIXEIRA contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, como ocorreu no presente caso. São citados precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade de abordagens policiais e buscas domiciliares em circunstâncias semelhantes, destacando que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito. Ainda, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.