DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTUS JOHANNES JOSEPHUS SLEUTJES, EDD… — AREsp AREsp 2875434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTUS JOHANNES JOSEPHUS SLEUTJES, EDDY AFONSO SLEUTJES e STEFAN ANTÔNIO SLEUTJES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- 427): MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - SALÁRIO EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CNPJ - PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE EMPRESA.
- 11.457/2007, a União é a responsável pela arrecadação do salário-educação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06037., 00014.05986.05987., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTUS JOHANNES JOSEPHUS SLEUTJES, EDDY AFONSO SLEUTJES e STEFAN ANTÔNIO SLEUTJES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 427):
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - SALÁRIO EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CNPJ - PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE EMPRESA.
1- A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.457/2007, a União é a responsável pela arrecadação do salário-educação. Portanto, o FNDE é parte ilegítima passiva na presente demanda. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
2- No que diz respeito ao salário educação, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência do salário-educação, no regime das Constituições de 1969 e 1988 - Súmula 732.
3- A teor de entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o salário educação é devido por empresas, rurais ou urbanas, que assumem o risco da atividade empresária.
4- O produtor rural pessoa física que não realiza atividade empresarial não está sujeito à contribuição do salário educação. De outro lado, tratando-se de produtor rural com inscrição em CNPJ, presume-se o exercício de atividade empresária, sendo hígida, a princípio, a incidência fiscal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
5- No caso concreto, os produtores rurais possuem inscrição em CNPJ. Atuam no cultivo de frangos para corte, de milho, flores e plantas ornamentais, laranja, conforme documentação constante da petição inicial (fls. 3, ID 48339061).
6- Apelação e remessa oficial providas, em parte.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl . 479):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.