ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de reparação por danos materiais e morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HOSPITAL DAS CLINICAS E FRATURAS DO CARIRI LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO ALBERTO MARQUES e FACILDA PARENTE MARQUES em face do agravante em virtude de do falecimento de seu filho dentro do hospital, em atendimento posterior a acidente automobilístico.
Sentença: julgou procedente a demanda para condenar, solidariamente, o hospital e cirurgião no pagamento de reparação por danos materiais, pensionamento mensal e compensação por danos morais.
Acórdão: deu provimento ao recurso do co-réu e negou provimento ao recurso da parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DE PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO APÓS ACIENTE COM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULOA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL OBJETIVA. PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA PARA TRATAMENTO DA HEMORRAGIA. AUSÊNCIA DE UTI NA UNIDADE HOSPITALAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALAR DEFICIENTE. ARTIGO 14 DO CDC.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela
[trecho intermediário suprimido]
o que demonstraria a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, que não pode prosperar, pois além de confirmar o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo a pretensão de reexame de prova, não afasta a caracterização objetiva da responsabilidade civil do nosocômio.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.