DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2875455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Alegação de necessidade de ser realizada a perícia antes de ser julgado o mérito da ação.
- Hipótese em que a própria devedora confessou o valor incontroverso e a perícia deverá apurar o saldo devedor em face da discrepância dos valores apurados pelas partes.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Julgamento antecipado e parcial do mérito. Alegação de necessidade de ser realizada a perícia antes de ser julgado o mérito da ação. Hipótese em que a própria devedora confessou o valor incontroverso e a perícia deverá apurar o saldo devedor em face da discrepância dos valores apurados pelas partes. Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 356 do Código de Processo Civil. Sustenta que não poderia ter havido julgamento definitivo de parte do mérito quanto à parcela do pedido considerada incontroversa. Argumenta que o valor incontroverso pende de conferência pelo perito judicial, que poderia até mesmo concluir não restar valor a ser pago.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As agravantes afirmam não ser possível a homologação do valor considerado incontroverso, dado que a quantia ainda pode ser revista depois da perícia judicial. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 120):
O agravado ajuizou ação monitória, fundada em contratos particulares representativos de dívidas oriundas de operações bancárias, alegando que a agravante é devedora do valor de R$ 80.630.620,20. Foram firmadas três cédulas de crédito bancário que não foram adimplidas.
(..) a própria devedora confessou o valor da dívida no total de R$ 16.014.007,02, inclusive juntou planilha que demonstra seus cálculos e afasta o valor perseguido pelo banco que seria o total de R$ 80.630.620,20.
O referido valor apontado pelos próprios devedores restou incontroverso, e a perícia a ser realizada nos autos deverá apurar se há valor a maior a ser perseguido pelo credor, na medida em que o banco alega que a dívida seria muito superior ao confessado pelos agravantes.
O valor considerado incontroverso, portanto, decorre de planilha de cálculo apresentada pelas próprias agravantes. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.