ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Resultado indicado
COMPRADOR QUE REALIZOU O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TODAVIA, TEVE O SEU PEDIDO NEGADO EM RAZÃO DO LOTE NÃO PRESTAR PARA GARANTIA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BENVINDO NOGACZ FILHO, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por OSMAR FERREIRA DE LIMA, em face de BENVINDO NOGACZ FILHO e IMOBILIARIA LEIER LTDA.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela IMOBILIARIA LEIER LTDA., conferiu parcial provimento ao apelo de OSMAR FERREIRA DE LIMA e negou provimento ao apelo de BENVINDO NOGACZ FILHO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES.
RECURSO DA REQUERIDA - IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA QUE SE RESTRINGIU À APROXIMAÇÃO DO VENDEDOR E COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZÁ-LA PELO INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DO VENDEDOR. CONDIÇÃO DO LOTE QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DA IMOBILIÁRIA, VEZ QUE HAVIA DECRETO MUNICIPAL AUTORIZANDO O LOTEAMENTO E CONSTANDO QUE O TERRENO ADQUIRIDO PELO AUTOR NÃO HAVIA PARTE NON EDIFICANDI. PREJUDICIAL ACOLHIDA. PARTE EXCLUÍDA DA EXTREMIDADE PASSIVA.
RECURSO DO REQUERIDO - VENDEDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ALEGADA CULPA DO COMPRADOR PELA RESCISÃO. COMPRADOR QUE PAGOU AS ARRAS E NÃO CONCLUIU O FINANCIMENTO, A FIM DE QUITAR O RESTANTE FALTANTE, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DA REFERIDA TESE. COMPRADOR QUE REALIZOU O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TODAVIA, TEVE O SEU PEDIDO NEGADO EM RAZÃO DO LOTE NÃO PRESTAR PARA GARANTIA. OMISSÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE O QUE
[trecho intermediário suprimido]
mas não rebateu, pontualmente, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
De fato, a parte agravante não demonstrou que nas razões do agravo em recurso especial teria impugnado, de maneira consistente e específica, a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF (deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial).
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.