DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS TULIO DA SILVA, ELISA MARIA D… — AREsp AREsp 2875462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS TULIO DA SILVA, ELISA MARIA DANTAS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/1/2025.
- Ação: de Arresto ajuizada por ALL FACILITIES LTDA em face de LUIZ CARLOS TULIO DA SILVA, ELISA MARIA DANTAS DA SILVA, por meio da qual sustenta que os recorrentes alienaram suas quotas da sociedade Poly Rio Ambiental Ltda. a terceiro, estabelecendo responsabilidades acerca de débitos cíveis, trabalhistas, tributários, autos de infração, entre outros.
- A parte autora pleiteia a restituição de valores e indenização por danos morais, além de tutela antecipada para arresto de bens, sendo objeto de agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9580, 4943, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS TULIO DA SILVA, ELISA MARIA DANTAS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/4/2025.
Ação: de Arresto ajuizada por ALL FACILITIES LTDA em face de LUIZ CARLOS TULIO DA SILVA, ELISA MARIA DANTAS DA SILVA, por meio da qual sustenta que os recorrentes alienaram suas quotas da sociedade Poly Rio Ambiental Ltda. a terceiro, estabelecendo responsabilidades acerca de débitos cíveis, trabalhistas, tributários, autos de infração, entre outros. A parte autora pleiteia a restituição de valores e indenização por danos morais, além de tutela antecipada para arresto de bens, sendo objeto de agravo de instrumento.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia dos recorrentes, alegando preclusão da decisão anterior (e-STJ fls. 174).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 77-78):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AÇÃO DE ARRESTO. CITAÇÃO POSTAL. INÉRCIA DOS RÉUS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.1. Trata-se de agravo interno em face de inadmissão de instrumento interposto de decisão que, nos autos da ação de arresto, indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, que decretou a revelia dos agravantes. 2. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso interposto em 27/02/2024, visto que o pedido de reconsideração da decisão proferida em 23/08/2023, que decretou a revelia, não interrompeu prazo recursal. 3. Incide na hipótese o entendimento da Súmula n. º 46, deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso." 4. A oposição de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido reconsideração, não interrompe o prazo para interposição da decisão anterior, cuja reconsideração se pretendia, e que decretou a revelia, já que esta última já estava preclusa. 5. Recurso desprovido.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 223, §§1º e 2º, 239, e 278, § único, do CPC; e ao art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a citação irregular configura evento alheio à vontade da parte, impedindo-a de praticar o ato por
[trecho intermediário suprimido]
conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Conforme jurisprudência desta Corte, "questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento". Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.