ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2875531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A UMA MUTUÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS.
1. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COM BASE NA "TAXATIVIDADE MITIGADA". MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS, OS QUAIS FORAM REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.
2. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts. 45, 62, 64, § 1º, e 1.040, III, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em síntese, que "a competência da Justiça Federal em casos de interesse da Caixa Econômica Federal é questão de ordem pública, apreciável inclusive de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição, não incidindo a
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, g.n.)
No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou a violação do art. 1.022 do CPC/2015 em relação ao artigo supramencionado , razão pela qual não é possível concluir pela admissão do prequestionamento ficto.
Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.