ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2875559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem concluiu que a parte agravada comprovou os direitos decorrentes do desvirtuamento do contrato temporário.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10161
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte agravada comprovou os direitos decorrentes do desvirtuamento do contrato temporário.
2. No que se refere à alegação de não observância do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE SAO JOAO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 193-196):
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88 , visa reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim resumido:
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL n.º 551 E 916. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", conforme julgamento publicado na Ata Nº 15, de . DJE nº 131, divulgado em .22/05/2020 27/05/2020
2. Município De São João editou a Lei Municipal nº 669/1997, com as alterações trazidas pela Lei Municipal n.º 819/2006, que limitam a contratação por prazo temporário,
[trecho intermediário suprimido]
sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).
4. Tendo em vista que os embargos de terceiro foram considerados via inadequada no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 135, III, 174, do CTN; bem como o art. 193 do Código Civil, sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.