DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2875565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Quanto à limitação subjetiva da coisa julgada, o título executivo reconheceu que "os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional", nos termos do acórdão lavrado no STJ, que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo SINDTTEN e negou provimento ao agravo regimental da União.
- De acordo com o acórdão exequendo, todos os substituídos domiciliados no território nacional têm legitimidade ativa para executar o título executivo, ainda que seus nomes não tenham sido indicados na listagem da ação coletiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5013501-15.2022.4.04.0000/RS. Segue a ementa (fls. 47-54):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. VALOR DA RAV. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), distribuída na 13ª Vara Federal do Distrito Federal, foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN), com o objetivo de assegurar aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) o direito à Retribuição Adicional Variável (RAV), nos termos da Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), possibilitando o pagamento da "RAV oito vezes", no período de janeiro/1995 a junho/1999.
2. Quanto à limitação subjetiva da coisa julgada, o título executivo reconheceu que "os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional", nos termos do acórdão lavrado no STJ, que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo SINDTTEN e negou provimento ao agravo regimental da União.
3. De acordo com o acórdão exequendo, todos os substituídos domiciliados no território nacional têm legitimidade ativa para executar o título executivo, ainda que seus nomes não tenham sido indicados na listagem da ação coletiva. Fica, portanto, mantida a decisão agravada quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa.
4. O acórdão que compõe o título executivo judicial é claro ao afirmar que a fixação da RAV deve ser submetida aos critérios discricionários da Administração, respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da respectiva tabela, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 831/95, afastado o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95.
5. No caso concreto, o parecer técnico elaborado pela AGU demonstrou que a Administração Pública reconheceu ao servidor o direito ao pagamento da RAV no valor máximo, não havendo interesse recursal quanto ao ponto.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74-78).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alega afronta aos arts. 17, 502, 506, 507, 508 e 535, inciso II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.335.236/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Desse modo, inviável analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum impugnado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instru mento na origem, no qual inexistiu fixação da referida verba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.