ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2875647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. Contrato de mútuo. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, defendendo a existência de omissão no acórdão recorrido e nos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e nos embargos quanto à ausência de documentos essenciais para para o esclarecimento da controvérsia e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A Corte de origem esclareceu que foram assegurados à parte agravante o contraditório e a ampla defesa, com a anexação do contrato de abertura da conta e do saldo devedor à inicial da ação monitória.
6. O Tribunal local consignou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, pois a pessoa jurídica não demonstrou vulnerabilidade na celebração do contrato de mútuo para capital de giro.
7. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Como se pode ver da decisão acima transcrita, a Corte local abordou, de forma fundamentada, a questão da alegada omissão. Ficou esclarecido que a parte agravada anexou à inicial da ação monitória o contrato de abertura da conta, assim como o saldo devedor, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação.
Quanto à aplicação do CDC, o Tribunal a quo esclareceu que, tratando-se de uma pessoa jurídica que realizou mútuo de capital de giro, são inaplicáveis as disposições do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi verificada sua vulnerabilidade.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.