ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.7 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. (UP BRASIL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Nas razões do presente inconformismo, UP BRASIL alegou, preliminarmente, que não foi observado que o recurso especial por ele interposto se insurgiu contra decisão que a condenou à restituição em dobro dos valores considerados abusivos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, como referida questão foi afetada para julgamento em recurso especial repetitivo, o processo deve ser suspenso. No mérito, sustentou ter impugnado os óbices sumulares empregados na decisão agravada.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.7 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, como UP BRASIL não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.