DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNI… — AREsp AREsp 2875679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 7059510-71.2016.8.22.0001, inaugurada em virtude do suposto cometimento do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, da LIA (fls.
- Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial e não conheceu da remessa necessária (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 7059510-71.2016.8.22.0001, inaugurada em virtude do suposto cometimento do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, da LIA (fls. 1.946-1.951).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial e não conheceu da remessa necessária (fls. 2.253-2.274). O aresto foi assim sintetizado (fl. 2.272):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A ação civil pública constitui o meio processual hábil conferido ao Ministério Público para a defesa do patrimônio público, sendo cabível, portanto, quando se objetiva a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429 /92 para os atos de improbidade administrativa, bem como quando se postula o ressarcimento dos danos causados ao erário (Precedentes do STJ).
2 - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.278-2.2952), alega o insurgente ministerial a negativa de vigência ao artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
Argumenta que "houve erro de direito na valoração dos elementos probatórios contidos nos autos", visto que "os fatos tais como narrados na peça exordial, inquestionavelmente, caracterizam crime de frustração ao caráter competitivo da licitação com a finalidade de beneficiar determinadas empresas, pois as circunstâncias em que ocorreu o delito atestam o objetivo doloso dos insurgentes em direcionar o procedimento licitatório" (fl. 2.288).
Assevera que "a partir das premissas indicadas tanto na sentença quanto no aresto vergastado está caracterizado o crime de frustração ao caráter competitivo da licitação com a finalidade de beneficiar determinadas empresas, uma vez que a despesa era realizada antes da licitação e os indigitados direcionavam empresas especificas para que elas "ganhassem" esse referido procedimento irregular" (fl. 2.290).
Destaca que os recorridos "estão envolvidos em um enorme esquema de crimes funcionais, dado que o presente caderno processual possui gênese na denominada "Operação Luminus", investigação na qual desvelou-se a existência de grupo criminoso arraigado no âmbito da Prefeitura de Porto Velho e da EMDUR,
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, INCISO V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.