DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrá… — AREsp AREsp 2875725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 222/227, e-STJ), que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
- 230/236, e-STJ), o insurgente defende a necessidade de que seja decretada a suspensão dos trâmites processuais até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290).
- 84/109, e-STJ), o recorrente argumenta: 1) negativa de prestação jurisdicional; à incompetência da Justiça Estadual para (2)conhecer do cumprimento de sentença de ação civil pública que teve seu trâmite perantea Justiça Federal e que versa sobre a cessão de crédito à União Federal com base naMedida Provisória Nº.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10136.10154., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 222/227, e-STJ), que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Na razões dos embargos de declaração (fls. 230/236, e-STJ), o insurgente defende a necessidade de que seja decretada a suspensão dos trâmites processuais até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290).
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem conhecimento.
1. No recurso especial (fls. 84/109, e-STJ), o recorrente argumenta: 1) negativa de prestação jurisdicional; à incompetência da Justiça Estadual para (2)conhecer do cumprimento de sentença de ação civil pública que teve seu trâmite perantea Justiça Federal e que versa sobre a cessão de crédito à União Federal com base naMedida Provisória Nº. 2.196-3 e Lei Federal 9.138/95 (CRPH nº 90/00033-1), ante a inadimplência da operação já inscrita em dívida ativa da União; a necessidade do (3)chamamento ao processo da União e do Banco Central, em virtude da condenação solidária entre estes entes e o Banco do Brasil; e a competência da Justiça Federal (4)para o processamento e julgamento das liquidações/cumprimentos individuais desentença, por ser o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual aotempo do ajuizamento da ação, do processo e do julgamento da execução.
Por sua vez, o Tema 1.290, vinculado ao Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF, refere-se à seguinte controvérsia: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
Portanto, carecendo a questão de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), e diante do fato de que a tese não é objeto do apelo nobre, mostra-se inviável o sobrestamento da demanda.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESS O EM RAZÃO DO TEMA 1.290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. "Reiterado entendimento jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl nos EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Deste modo, não se vislumbrando nas razões recursais a indicação de quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor o não conhecimento do apelo.
3. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
4. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.