DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2875725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art.
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 10154, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514- 1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 3. O título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, de sorte que não é necessário proceder à prévia liquidação. 4. O alongamento das dívidas dos produtores rurais, que abrangeu o processo de Securitização, criado pela Lei n.º 9.138/1995, o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, instituído pela Resolução CMN/BACEN n.º 2.471/1998 e também a cessão de créditos, com a edição da MP nº 2.196/2001, autorizando a transferência de dívidas para a União, não impõe a fixação da competência da Justiça Federal. 5. Ao contrário, o Banco do Brasil permanece vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos rurais cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996. 6. Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, tal não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título. 7. Eventual ressarcimento ao Banco do Brasil pelo valor pago ao mutuário poderá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.369.649/SP, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.358.111/RS, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.
A Corte de origem concluiu pela competência da Justiça estadual para o processamento da liquidação individual da sentença coletiva envolvendo apenas o Banco do Brasil, o que não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Caso de aplicação da Súmula 83/STJ.
Desse modo, uma vez afastada a competência da Justiça Federal, restam prejudicadas as demais teses recursais.
3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para não conhecer do recurso especial . Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a pr évia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.